Os membros nucleares da família de um cidadão europeu têm direito automático de entrada e residência em Portugal, seja qual for a sua nacionalidade. São considerados membros nucleares da família do europeu: o cônjuge e o companheiro(a), além dos filhos e dos pais que estejam a seu cargo.
Somente é exigida a obtenção de um visto se o familiar é oriundo de algum país que não possui acordo de dispensa de visto com a União Europeia. São alguns países que possuem este acordo: Brasil, Japão, Israel e México. E, por exemplo, alguns não possuem o acordo: Angola, China, Iraque e Rússia.
Os familiares que precisam solicitar o visto, no entanto, beneficiam-se de todas as facilidades para sua obtenção, o qual é concedido a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão. Ainda, se um familiar não dispuser do visto necessário, beneficia da possibilidade de obter tal documento ou de este lhe ser enviado num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titular do direito de livre circulação e residência.
A lei garante que o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Essa razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos. As medidas tomadas devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.